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A busca é meio de obtenção de prova previsto nos artigos de 240 a 250 do Código de Processo Penal, podendo ocorrer por meio de duas modalidades: domiciliar e pessoal. A busca tem natureza jurídica de ato administrativo, mesmo quando realizada com autorização judicial. A busca pessoal pode ser decorrente
da existência de flagrante delito no interior do domicílio ou cumprimento de mandado.
de determinação de ofício ou a requerimento de terceiros interessados.
da existência de mandado judicial, prisão em flagrante do revistado ou existência de fundada suspeita.
de ação realizada exclusivamente por mulher, quando feita em outra mulher, ainda que importe em prejuízo da diligência.
de mandado judicial, durante o dia, salvo se houver consentimento para ser realizada à noite.


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