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O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
dos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 3 (três) anos, cumulada ou não com multa.
das infrações penais de maior potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
dos crimes que a lei comine pena máxima não inferior a 2 (três) anos, cumulada ou não com multa.
dos crimes que a lei comine pena máxima não superior a 3 (três) anos, desde que não cumulada com multa.


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