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De acordo com o que disciplina a Lei n.º 5.970/1973, a qual exclui da aplicação do inciso I, do artigo 6.º, artigo 64 e artigo 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, pode-se afirmar que
para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, bastando nele consignar o fato.
a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego.
é proibido a autoridade ou agente policial que, primeiro tomar conhecimento do fato, autorizar a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, sem a prévia realização de exame do local.
é vedado a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato autorizar a remoção dos veículos envolvidos em acidentes sem a prévia realização de exame no local, mesmo que estes prejudiquem o tráfego.
para autorizar a remoção, não há necessidade da autoridade ou agente policial lavrar boletim da ocorrência.


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