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Em plenário do júri, o promotor de justiça deixa de requerer a aplicação da agravante da reincidência ao réu. O juiz, na sentença, aplica a referida agravante, indicando tratar-se de agravante de cunho objetivo e que não necessita ser expressamente solicitada em sustentação no plenário do júri para ser reconhecida. A atuação prática estratégica mais adequada ao caso é interpor apelação, requerendo a:
Anulação do julgamento por influência indevida do magistrado nos trabalhos do júri.
Reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
Reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por, apesar de inexistir previsão legal indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário, a jurisprudência ser pacífica nesse ponto.
Reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante não requerida expressamente em plenário, por existir previsão constitucional indicando a impossibilidade de aplicar agravantes e atenuantes não requeridas em plenário.
Anulação do julgamento por aplicação de agravante não solicitada em plenário.