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João responde, em juízo, pela suposta prática de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa. No curso da audiência de instrução e julgamento, em observância ao procedimento comum ordinário, a defesa técnica peticionou nos autos, requerendo a extinção de punibilidade do acusado, sob o fundamento de que a conduta por ele praticada teria sido descriminalizada (abolitio criminis). Contudo, o magistrado, após ouvir o Ministério Público, indeferiu o pedido, por entender que não haveria base legal para tanto. A defesa, irresignada, pretende recorrer da decisão judicial.
Segundo as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o provimento jurisdicional prolatado poderá ser impugnado por meio de:
recurso em sentido estrito, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
recurso de apelação, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
carta testemunhável, que, na espécie, não faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
recurso de apelação, que, na espécie, faz jus ao efeito suspensivo por força de lei;
recurso inominado, que, na espécie, faz jus ao efeito suspensivo por força de lei.