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Guilherme, juiz de direito, recebeu uma petição solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de Matheus, criança de nove anos de idade, vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu genitor. Nesse contexto, antes de deferir o pleito, que se encontrava adequadamente fundamentado, o magistrado passou a analisar as especificidades da legislação que versa sobre a matéria.
De acordo com as disposições da Lei nº 14.344/2022, é correto afirmar que:
as medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Poder Executivo Federal, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas;
além da concessão de medidas protetivas de urgência em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretar a prisão preventiva do agressor, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial ou do Conselho Tutelar;
poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público;
recebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
a concessão das medidas protetivas de urgência pressupõe prévia manifestação do Ministério Público, por escrito ou oralmente.


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