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No âmbito do microssistema legal de proteção ao patrimônio público e de combate à corrupção, a colaboração premiada tem, nos últimos tempos, ganhado especial destaque como relevante instrumento na apuração das respectivas condutas ilícitas.
À luz do disposto na Lei nº 12.850/2013 e da orientação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema é correto afirmar que
é inconstitucional a utilização de colaboração premiada prevista na mencionada norma em ação de improbidade administrativa, em quaisquer circunstâncias.
as declarações do agente que realiza a colaboração premiada com o Ministério Público são suficientes para o início da ação civil por ato de improbidade ajuizada pelo parquet, ainda desacompanhadas de outros elementos de prova.
a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente que realiza a colaboração premiada deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização.
o acordo de colaboração premiada formalizado pelo Ministério Público não depende da interveniência da pessoa jurídica interessada, bastando a homologação da autoridade judicial.
a realização do acordo de colaboração premiada pelo Ministério Público será remetida para a análise do Juízo, sendo desnecessária a oitiva do colaborador pelo Magistrado, para fins de homologação.