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Em investigação criminal apurando crime de constituição de organização criminosa, Gregório, que não era o líder da organização, resolveu celebrar, antes dos outros investigados, acordo de colaboração com o Ministério Público.
Nesse particular, relativamente ao acordo de colaboração e suas regras, é correto afirmar que:
o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento;
o prazo para oferecimento de denúncia relativo ao colaborador poderá ser suspenso por até seis meses, não se suspendendo o respectivo prazo prescricional;
o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, se o prêmio acordado envolver o perdão judicial;
o colaborador poderá retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias por ele produzidas poderão ser utilizadas em seu desfavor;
o acordo homologado não poderá ser rescindido em caso de omissão do colaborador sobre os fatos objeto da colaboração.