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Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (Art. 6º, DECRETO-LEI Nº 3.689/41)
Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Apreender os objetos que tiverem relação com o delito, após liberados pelos peritos civis.
Colher todas as provas que impedirem o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Colher todas as provas que servirem para o ocultamento do fato e suas circunstâncias.


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