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Prevista nos Artigos 240º a 250º do Código Processual Penal Brasileiro, a “busca e apreensão” é a diligência judicial ou policial que tem por finalidade procurar pessoa, veículo ou objeto que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. Em lei, deve-se proceder à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos achados ou obtidos por meios criminosos, bem como quando fundadas razões que autorizem a
apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; ou, ainda, a coleta de qualquer elemento de convicção.
apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso ou, ainda, a coleta de qualquer elemento de convicção.
apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos ou, ainda, a coleta de colher qualquer elemento de convicção.
apreensão de cartas, abertas ou não, destinadas à vítima ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; ou, ainda, a coleta de qualquer elemento de convicção.