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No que concerne ao serviço como juiz leigo (jurado) no Tribunal do Juri, a lei processual penal expressamente prevê:
o fato de o cidadão prestar efetivo serviço não faz presumir sua idoneidade moral.
o jurado convocado, mesmo que não compareça à sessão, não poderá ser descontado em vencimentos ou salário.
a dispensa do serviço deve ser motivada e é realizada pelo Diretor da respectiva serventia.
embora obrigatório, é possível a recusa ao serviço, fundada, por exemplo, em convicção política.
o jurado é livre para exercer suas convicções no julgamento e, portanto, fica isento de qualquer responsabilidade civil ou criminal.