Sobre as Medidas Cautelares previstas no Art. 282 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código do Processo Penal, analise as alternativas e assinale a INCORRETA:
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
As medidas cautelares serão decretadas pelo tanto pelo Juiz como pelo Ministérios Público a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.