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A Lei nº 13.964/2019, alcunhada de “Pacote Anticrime”, introduziu a possibilidade do investigado de realizar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – artigo 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro –, associando-se a outros institutos benéficos ao investigado pela prática de infração penal, tais como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão processual do processo para infrações de menor potencial ofensivo. A respeito do ANPP, considerando o ordenamento jurídico brasileiro vigente, é correto afirmar que:
O ordenamento jurídico brasileiro vigente determina que o ofendido será intimado da homologação do ANPP e de seu descumprimento.
É admissível a realização do ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, cuja pena mínima em abstrato seja inferior a três anos.
Não é admitida a realização do ANPP, sendo o investigado primário e, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática de receptação qualificada, cuja pena em abstrato, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é de reclusão de três a oito anos e multa.
É admissível a realização do ANPP, sendo o investigado primário e, tendo confessado formal e circunstancialmente a prática de furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, cuja pena em abstrato, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é de reclusão de quatro a oito anos e multa.


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