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Prevê o Código de Processo Penal regras de procedimento especiais para os processos referentes aos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (artigos 513 a 518). No sentido estrito, a expressão crimes de responsabilidade refere-se às infrações político-administrativas, sujeitas às sanções de mesma natureza (perda de cargo, de função, de mandato etc.) e submetidas à jurisdição política (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais). Entretanto, em sentido mais amplo, a denominação abrange todos os delitos praticados no exercício de função pública, do Executivo, Legislativo ou Judiciário. Nestes crimes, o CPP diferencia o procedimento conforme o caráter inafiançável ou afiançável do delito, estando correto apenas o trazido em:
no crime inafiançável, a inicial deverá observar os requisitos do artigo 41 do CPP, instruída, ainda com os documentos ou justificativas que façam presumir a existência do crime ou declaração fundamentada quanto à impossibilidade de fazê-lo (artigo 513).
no crime inafiançável, a defesa prévia é indispensável mesmo que a denúncia seja lastreada em inquérito policial, em concordância com a Súmula 330 do STJ, pois nesse caso já há investigação prévia capaz de sustentar análise judicial da justa causa para o recebimento ou não da denúncia.
no crime afiançável, a decisão que recebe a inicial é irrecorrível, mas nada impede a impetração de habeas corpus. Do despacho que rejeita a denúncia cabe, como sempre, recurso em sentido estrito (artigo 581,l).
no crime afiançável, o rito previsto é praticamente idêntico ao procedimento comum ordinário, dele se diferenciando apenas em razão do que prevê o artigo 513 do CPP. São inafiançáveis os crimes apenados com reclusão em que a pena mínima for superior a 2 anos, conforme o artigo 323, I, do Código Processual Penal e, portanto, o rito especial se aplica a todos os crimes funcionais apenados com detenção e àqueles punidos com reclusão, cuja pena mínima seja de até 2 anos.


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