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A audiência de custódia, prevista tanto no Pacto de São José da Costa Rica quanto no Código de Processo Penal, assegura que toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, sem prejuízo de que prossiga o processo, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente,:
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação, se verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições descriminantes previstas no art. 23 do Código Penal
designar dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente na hipótese de recebimento da denúncia ou queixa
proceder à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal


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