

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em determinada Vara Criminal do Fórum Central da Comarca de São Paulo, Vitor, réu confesso, foi condenado à pena de 4 anos, em regime fechado, por suposta infringência ao artigo 157. caput, do Código Penal. Disse a Magistrada sentenciante que, apesar de primário, “o roubo é um crime grave que assola a sociedade, fazendo jus, então, ao regime mais severo. Tendo respondido o processo em liberdade e comparecendo aos atos judiciais, defiro o direito de apelar em liberdade”. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, tendo sido analisada pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o apelo “para fixar o regime semiaberto, vencido o 3º Juiz que negava provimento ao recurso”, Diante desse cenário, cabe à Defensoria Pública:
apenas tomar ciência do acórdão, tendo em vista que o regime e a quantidade da pena já estão adequados à legislação penal.
interpor Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
opor Embargos Infringentes endereçados ao Relator do acórdão proferido.
pleitear a técnica do julgamento estendido, nos ditames do Código de Processo Civil.
impetrar habeas corpus perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.