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O artigo 3º A do Código de Processo Penal impõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O referido artigo é um exemplo, para a doutrina, do princípio:
Investigatório.
Acusatório.
Advertimento.
Probatório.


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