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O artigo 158-A, do Código de Processo Penal, disciplina a cadeia de custódia. “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Assim, constitui o início da cadeia de custódia:
a coleta, consistente no ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza.
a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
o acondicionamento, um procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas.
o transporte, consistente em transferir o vestígio de um local para outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura), de modo a garantir a manutenção de suas características originais.


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