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Segundo a Lei no 7.960/89, admite-se como hipótese de cabimento da prisão temporária
o indiciado não comprovar trabalho lícito.
quando esta for imprescindível para a instrução processual.
a inexistência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade do investigado.
quando houver fundadas razões de autoria ou participação no crime de homicídio culposo.