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Carlos foi condenado por crime contra as relações de consumo a uma pena pecuniária de 360 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado. Visando à desconstituição da condenação, que reputou injusta, David, pai de Carlos, impetrou habeas corpus em favor deste. Já Carlos, por sua vez, ajuizou concomitantemente ação de revisão criminal, visando igualmente a desconstituir a condenação; contudo, ele havia ocultado provas a seu favor cuja ausência levou à sua condenação.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
o habeas corpus não será cabível, porque não há risco à liberdade de locomoção de Carlos;
o habeas corpus e a revisão criminal não serão cabíveis porque a injustiça da condenação resultou de ato imputável a Carlos;
a revisão criminal não será cabível, mas Carlos fará jus a indenização em razão da injustiça da condenação;
o habeas corpus e a revisão criminal são cabíveis, devendo ser julgados conjuntamente por força da conexão;
o habeas corpus é cabível, mas deve contar com a anuência do paciente à impetração por terceiro.


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