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Conforme o artigo 159 do Decreto-lei nº 3.689 (Código de Processo Penal, de 03 de outubro de 1941), é correto afirmar que
na falta de perito oficial, o exame será realizado por 1 (uma) pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, dever-se-á a parte designar a atuação de um assistente técnico habilitado nessas diversas áreas de conhecimento.
havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado à guarda das partes para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
será facultado ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico para o perito nomeado pelo ministério público.