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Em um processo penal, o juiz de piso condenou o réu e fixou regime inicial fechado. O defensor interpôs apelação. O Tribunal de 2.ª instância, em acórdão unânime, manteve, integralmente, a condenação, mas alterou o regime inicial para semiaberto, por considerar excessiva a restrição do fechado. Contudo, no tocante à dosimetria da pena, os desembargadores mantiveram, integralmente, os fundamentos apresentados no acórdão, sem enfrentar novos argumentos trazidos pelas partes. A mudança do regime inicial de cumprimento da pena:
favorece o réu, de modo que poderia ser revista em recurso especial ou extraordinário, independentemente de prequestionamento
constitui hipótese de decisão extra petita que pode ser questionada em recurso especial, exigindo, porém, o prequestionamento correto da matéria
não permite recurso especial ou extraordinário, porque não se trata de reforma da pena (quantum), mas apenas de aplicação de medida menos gravosa
configura hipótese de ampliação da pena, motivo pelo qual o recurso especial ou extraordinário não seria admitido, pois seriam cabíveis apenas embargos de declaração para esclarecimento da dosimetria