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João, devidamente processado, foi absolvido da acusação de haver praticado o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB). Intimadas as partes, o Ministério Público interpôs recurso de apelação no prazo legal, o qual foi devidamente recebido. No curso do prazo para apresentação de suas razões recursais, o ofendido, representado por advogado, pleiteou sua admissão como assistente de acusação, requerendo também a abertura de vista para arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público após a apresentação das razões recursais pelo órgão ministerial. Na forma do Código de Processo Penal, o juiz deverá:
ouvir primeiramente o Ministério Público e, após deferir o pedido de admissão do assistente, indeferir o de abertura de vista para arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público, pois este ato processual é incabível ao assistente.
ouvir primeiramente o Ministério Público e após rejeitar o pedido de admissão do assistente de acusação, pois cabível apenas até a sentença.
deferir o pedido e admissão do assistente, bem como o de abertura de vista para arrazoar o recurso do Ministério Público, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público.
ouvir primeiramente o Ministério Público e após deferir o pedido e admissão do assistente, bem como o de abertura de vista para arrazoar o recurso do Ministério Público.
rejeitar o pedido de admissão do assistente de acusação, pois cabível apenas até a sentença, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público.


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