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Em procedimento no Tribunal do Júri em razão da imputação da prática do crime de homicídio cometido por Fausto, o Ministério Público requereu, durante a instrução preliminar em juízo, observados o contraditório, o devido processo legal e as regras de competência, que fosse juntado aos autos depoimento do mesmo acusado, que se encontrava em outro processo anterior, no qual Fausto também era réu e que se processou naquele mesmo juízo.
Relativamente à possibilidade, ou não, de se trasladar o referido depoimento de Fausto para o processo atual e neste ser utilizado, é correto afirmar, segundo a doutrina, que sua utilização:
será possível, em razão do princípio da comunhão das provas no processo penal;
será possível, em razão da viabilidade de se utilizar a prova emprestada no processo penal;
não será possível, por violação do princípio da fiabilidade das provas;
será possível, em razão do princípio da íntima convicção motivada do juiz;
não será possível, em razão da ilicitude probatória por derivação.


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