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Durante uma audiência de instrução e julgamento por videoconferência, o Juiz presidente do ato, ao constatar que a testemunha de acusação demonstrava nervosismo e receio em depor na presença virtual do réu, que fazia expressões ameaçadoras, determinou a retirada do acusado da sala virtual para a oitiva da testemunha, sem consultar previamente a defesa.
A respeito da retirada do réu da audiência, de acordo com o Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
A retirada do réu da sala de audiência, mesmo que virtual, é um ato discricionário do Juiz, não gerando nulidade.
A decisão de retirar o réu da audiência deve ser sempre precedida de consulta à defesa, e sua ausência acarreta nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
A retirada do réu da sala de audiência é permitida quando o seu comportamento intimida a testemunha, mas é indispensável que a defesa técnica permaneça no ato e que o réu seja informado do conteúdo do depoimento. A retirada do réu da sala de audiência é permitida quando intimida a testemunha, mas a presença da defesa técnica e a ciência do depoimento são indispensáveis
A nulidade decorrente da retirada do réu da audiência sem consulta à defesa é relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, o qual é presumido.
O Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de retirada do réu da audiência, tratando-se de uma construção jurisprudencial sem amparo legal.


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