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No curso de uma operação que investigava uma organização criminosa, um dos integrantes foi preso preventivamente. Após alguns dias em custódia, ele manifestou interesse em celebrar um acordo de colaboração premiada, o que de fato ocorreu, com a assistência de seu advogado.
Posteriormente, a defesa de um corréu delatado arguiu a nulidade da colaboração, sustentando que a proposta não foi espontânea, mas sim motivada pela situação de cárcere do colaborador, o que viciaria sua vontade.
A respeito da validade do acordo de colaboração premiada, conforme a Lei nº 12.850/2013 e o entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
A colaboração é nula, pois a lei exige que a iniciativa seja espontânea, sendo inválida a proposta feita por réu preso, cuja vontade está presumidamente viciada.
A validade do acordo pressupõe que o colaborador esteja respondendo ao processo em liberdade, para garantir a espontaneidade da manifestação de vontade
O estado de prisão do colaborador não invalida, por si só, o acordo de colaboração premiada, desde que a sua manifestação de vontade seja voluntária, e o acordo seja homologado judicialmente após a verificação de sua regularidade e legalidade.
A colaboração firmada por réu preso é válida, mas seus efeitos, em razão da condição de preso, são limitados, não podendo servir como único fundamento para a condenação de outros corréus, o que se aplica a qualquer colaboração.
A nulidade da colaboração deve ser reconhecida, pois a lei diferencia voluntariedade de espontaneidade, exigindo esta última, que é incompatível com o estado de prisão.


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