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Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do deli...

Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (306 CTB). Seguindo os trâmites normais, com a denúncia já recebida, foi marcada audiência de instrução e julgamento, Intimadas as partes. Todavia, sem justificativa pertinente, o Promotor de Justiça competente não compareceu ao ato, nem a Instituição designou profissional substituto. Ato contínuo, o juiz manteve a audiência já designada, colheu os depoimentos das testemunhas presentes e, por entender ausentes provas suficientes de autoria e materialidade, absolveu Raul (art 386, VII, CPP). Indignado, o Promotor de Justiça interpôs apelação unicamente para requerer a nulidade do processo e retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve o Tribunal de Justiça


A

declarar a nulidade do processo por violação ao sistema acusatório diante de atuação probatória judicial incompativel com tal modelo de Processo Penal.


B

negar o apelo ministerial e manter a absolvição do réu, uma vez ser inviável reconhecer a nulidade arguida por quem deu causa.


C

negar o apelo ministerial no tocante à nulidade no processo, mas, caso se convença da autora e materialidade do delito, condenar Raul.


D

converter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Procurador de Justiça atuante.


E

converter o julgamento em diligências para que nova audiência seja designada, dessa vez em segunda instância e com participação do Promotor de Justiça que faltou ao ato.