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Josué, investigado em razão da prática dos crimes de estelionato e falsidade, foi intimado a fornecer padrões gráficos do próprio punho em sede policial. Seu advogado, contudo, impediu-o de fornecer os referidos padrões, afirmando tratar-se de prova ilícita, pois o investigado não seria obrigado a produzir prova contra si mesmo. A autoridade policial, contudo, utilizou-se dos padrões gráficos do investigado já existentes no instituto de identificação estadual e realizou laudo de perícia grafotécnica, relatando o inquérito policial, indiciando Josué e remetendo os autos ao Ministério Público. Este, por sua vez, ofereceu denúncia com base nos elementos do inquérito, inclusive o laudo pericial.
Diante desse contexto, é correto afirmar que a denúncia:
não poderá ser recebida pelo juízo, pois está lastreada em provas ilícitas por derivação;
poderá ser recebida pelo juízo, por se tratar de prova obtida por intermédio de fonte independente;
não poderá ser recebida pelo juízo, em razão da ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere;
poderá ser recebida pelo juízo, mas o laudo pericial grafotécnico deverá ser desentranhado dos autos;
não poderá ser recebida pelo juízo, em razão da ilicitude consistente na utilização da prova emprestada.


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