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Paulo, Pedro, Plínio e Patrick são investigados por integrarem e constituírem organização criminosa voltada para a prática de crime de roubo e extorsão. O Ministério Público entabulou com Plínio, líder da organização criminosa, acordo de colaboração premiada prevendo o perdão judicial, com a renúncia ao direito, por parte do investigado, de impugnar a decisão homologatória do acordo. Como se tratava do benefício do perdão judicial, ato do juiz, este participou das negociações entre as partes com vistas à homologação.
Diante desse contexto, é correto afirmar que o juiz:
poderia ter participado das negociações, e poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
poderia ter participado das negociações, mas não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
não poderia ter participado das negociações, e não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
não poderia participar das negociações, mas poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação;
não poderá homologar a cláusula da renúncia à impugnação, por se tratar do líder da organização criminosa.