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O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime d...

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando que o acusado, após discussão em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima B, ocasionando-lhe a morte.

Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o juiz pronunciou o acusado nos exatos termos da denúncia, rejeitando a tese defensiva de legítima defesa.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam afirmativamente aos quesitos relativos à materialidade e à autoria, bem como reconheceram que o acusado agiu sob violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O Conselho de Sentença afastou a tese de legítima defesa e não reconheceu qualificadoras.

Na sentença, o juiz presidente: procedeu à readequação jurídica da conduta, condenando o réu por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal), com fundamento direto nas respostas dos jurados; fixou a pena-base acima do mínimo legal, utilizando fundamentação genérica, consistente na “gravidade do delito e na elevada reprovabilidade da conduta”; deixou de aplicar a fração máxima de redução decorrente do privilégio, sustentada pela defesa em plenário, sob o argumento de que “a extensão do privilégio não constou expressamente da denúncia”; e fixou o regime inicial fechado, com base exclusivamente na natureza do crime.

A defesa interpôs apelação, arguindo, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; a ocorrência de mutatio libelli, sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal; o erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de redução do privilégio; e a ilegalidade do regime inicial fixado.

O Ministério Público não interpôs recurso.


Diante do caso apresentado, assinale a alternativa correta.


A

A condenação por homicídio privilegiado, fundada exclusivamente nas respostas dos jurados, configura emendatio libelli, sendo desnecessário aditamento da denúncia, pois não houve modificação da imputação fática, mas apenas readequação jurídica compatível com o rito do Tribunal do Júri.


B

A condenação por homicídio privilegiado configura mutatio libelli, pois houve modificação da capitulação jurídica sem prévio aditamento da denúncia, impondo-se a nulidade da sentença.


C

Reconhecida, pelo Conselho de Sentença, circunstância não descrita expressamente na denúncia, caberia ao juiz presidente determinar o aditamento da inicial acusatória, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta da sentença.


D

Em razão da soberania dos veredictos, o tribunal ad quem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, está impedido de revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fixados pelo juiz presidente.


E

A ausência de recurso do Ministério Público impede o tribunal de reconhecer nulidades ou ilegalidades relacionadas à capitulação jurídica e à dosimetria da pena, ainda que em prejuízo do réu.