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Em um grande escândalo de corrupção envolvendo a administração pública estadual, apurou-se a participação direta de uma empresária, Maria Antunes, em esquema estruturado de fraude a licitações e pagamento sistemático de subornos a agentes públicos.
Diante de provas consistentes, Maria celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, nos termos da Lei n.º 12.850/2013. Além dos benefícios legalmente previstos, o acordo incluiu cláusula segundo a qual a colaboradora se comprometeria a financiar a construção de uma escola pública em região socialmente vulnerável do Estado, como forma de reparação social do dano causado pela corrupção.
Submetido o acordo à apreciação judicial, o magistrado responsável pela homologação passou a analisar a validade da cláusula à luz do princípio da legalidade, da natureza negocial da colaboração premiada e dos limites constitucionais da atuação jurisdicional.
Considerando a Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 12.850/2013 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
A homologação judicial do acordo de colaboração premiada possui natureza meramente formal, limitando-se o magistrado à verificação da voluntariedade da manifestação de vontade do colaborador, sem exame do conteúdo material das cláusulas pactuadas.
O juiz pode homologar cláusula não prevista expressamente na Lei n.º 12.850/2013, desde que tenha natureza não penal, seja proporcional e consensual, sendo-lhe lícito impor tal medida como condição para a validade do acordo, em atenção ao interesse público.
Compete ao juiz exercer controle de legalidade, constitucionalidade e proporcionalidade do acordo de colaboração premiada, podendo homologar cláusula de caráter reparatório ou social não prevista expressamente em lei desde que não configure sanção penal, seja fruto de consenso entre as partes e não decorra de imposição ou modificação judicial do conteúdo negocial.
O juiz pode homologar cláusula de natureza social ou reparatória não prevista expressamente em lei, desde que consensual, sendo-lhe permitido, inclusive, sugerir ou alterar o conteúdo das cláusulas para ampliar o impacto social do acordo.
Ao juiz é vedada qualquer homologação de cláusula não expressamente prevista na Lei n.º 12.850/2013, ainda que consensual, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade penal e à reserva legal em matéria sancionatória.


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