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O magistrado Mévio preside uma ação penal contra o réu Tício, acusado de peculato. Durante o trâmite processual, a defesa de Tício apresenta exceção para o afastamento do magistrado, fundamentando-se nos seguintes fatos:
• Fato 1: Mévio é primo de primeiro grau (4º grau na linha colateral) da vítima do suposto crime de peculato.
• Fato 2: Mévio é primo de primeiro grau (4º grau na linha colateral) do promotor de justiça que atua no feito.
• Fato 3: Mévio segue, em rede social, páginas de caráter genérico sobre combate à corrupção, sem qualquer manifestação direcionada contra o réu.
Com base nos artigos 252 a 256 do Código de Processo Penal, é correto afirmar que
o magistrado está impedido em razão do fato 1, pois o parentesco com a vítima, independentemente do grau, gera presunção absoluta de parcialidade.
o magistrado está impedido em razão do fato 2, uma vez que o Código de Processo Penal veda a atuação de juiz que possua parentesco em linha colateral até o 4º grau com o representante do Ministério Público.
o fato 3 configura causa de suspeição, pois a adesão pública a ideologias de combate à criminalidade demonstra que o juiz é interessado na causa, conforme o art. 254, IV, do CPP.
as causas de impedimento são fundadas em critérios objetivos e legais, não se admitindo interpretação extensiva para alcançar parentes de 4º grau.
o magistrado está impedido em razão dos fatos 1 e 2, pois o parentesco com a vítima ou com o representante do Ministério Público são causas que obstam o exercício da jurisdição por força do princípio da moralidade administrativa.


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