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Márcio foi preso em flagrante por, supostamente, ter subtraído uma corrente de ouro de ...

Márcio foi preso em flagrante por, supostamente, ter subtraído uma corrente de ouro de Alberto, tendo puxado o objeto do pescoço da vítima com força, embora sem qualquer arma. Diante da sua primariedade, Márcio foi solto em audiência de custódia. Ato contínuo, ao final da instrução criminal, foi condenado a 4 anos de reclusão em regime fechado, sendo vedado o recurso em liberdade sem qualquer fundamentação adicional, expedindo-se o consequente mandado de prisão. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça denegou a ordem mencionando que “...em que pese a falta de fundamentação judicial para negar o recurso em liberdade pelo juiz de primeira instância, é certo que o delito praticado abala a ordem pública, além de haver outro processo com fatos semelhantes em desfavor do réu, indicando a reiteração delitiva, pelo que a segregação também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei". Diante do caso exposto e segundo o Superior Tribunal de Justiça, é correto dizer que o Tribunal de Justiça


A

não pode suprir a fundamentação da sentença quanto à custódia cautelar, sob pena de convalidar encarceramento manifestamente ilegal via habeas corpus.


B

poderia suprir a fundamentação da sentença quanto à custódia cautelar, não sendo caso de convalidamento de encarceramento ilegal via habeas corpus, mas de integração da fundamentação.


C

sequer necessitaria suprir a fundamentação da sentença quanto à custódia cautelar, eis que amparada em dispositivos legais que permitem a motivação implícita, como a utilizada pelo juiz de primeiro grau.


D

poderia suprir a fundamentação da sentença quanto à custódia cautelar caso fosse solicitado pelo Ministério Público em âmbito recursal, sendo vedado fazê-lo de ofício.


E

sequer deveria conhecer do habeas corpus, pois impetrado como subterfúgio à demora jurisdicional para julgar eventual apelação criminal interposta.