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João trafegava em via urbana quando, ao avançar sinal vermelho culposamente, colidiu com um ciclista que cruzava a via regularmente, causando-lhe fraturas nas pernas.
João prontamente parou o veículo, acionou o serviço de emergência (SAMU), prestou integral socorro à vítima, permaneceu no local e acompanhou o atendimento até a chegada da ambulância, que conduziu o ciclista ao hospital.
Policiais militares, que presenciaram a colisão, constataram a situação de flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no Art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o Art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023), a conduta correta a ser adotada pela autoridade policial diante da situação apresentada é:
efetuar a prisão em flagrante de João, uma vez que os elementos do flagrante delito estão presentes, devendo, porém, a prisão ser relaxada pelo juiz na audiência de custódia, por ausência de periculosidade do autor do crime;
efetuar a prisão em flagrante de João, pois o socorro prestado não afasta a tipicidade da conduta, cabendo ao juiz, na audiência de custódia, conceder-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares diversas;
não efetuar a prisão em flagrante de João nem exigir o pagamento de fiança, pois, tendo o condutor prestado pronto e integral socorro à vítima, a lei veda expressamente tanto a prisão em flagrante quanto a exigência de fiança;
não efetuar a prisão em flagrante de João, mas exigir o pagamento de fiança como medida cautelar para que ele responda ao processo em liberdade, uma vez que a dispensa da prisão em flagrante não implica, necessariamente, dispensa da fiança;
efetuar a prisão em flagrante de João, já que a prestação de socorro não elide o flagrante, devendo a análise da conversão ou não em prisão preventiva ser examinada em audiência de custódia, mas não exigir fiança, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo sujeita ao rito dos Juizados Especiais Criminais.


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