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Leonardo, Rafael, Miguel e Sandro são investigados em inquérito policial pela prática do crime de constituir organização criminosa para a prática de delitos de extorsão, roubo, estelionato e lavagem de dinheiro. Rafael, que não era o líder da organização criminosa, foi o primeiro a prestar efetiva colaboração premiada entabulada com o Ministério Público, revelando a este crimes de cuja existência não tinha conhecimento. Miguel, líder da organização criminosa, resolveu igualmente colaborar, tendo o Ministério Público acordado com ele cláusula do acordo prevendo a renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória. Já Leonardo também decidiu entabular acordo de colaboração premiada, mas o fez com a autoridade policial e com o juiz, o qual participou das negociações, pois o acordo envolvia o perdão judicial, ato privativo do magistrado.
Diante desse contexto, é correto afirmar que:
o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo válida a cláusula de renúncia em relação a Miguel;
a cláusula de renúncia em relação a Miguel é inválida, sendo, porém, válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz;
o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo inválida a cláusula de renúncia em relação a Miguel;
a cláusula de renúncia em relação a Miguel é válida, sendo igualmente válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz;
o Ministério Público não poderá deixar de oferecer denúncia em relação a Rafael, sendo válida a colaboração entabulada com Leonardo com a participação do juiz.


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