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Considere os Casos 1 e 2 a seguir.Caso 1 - Jonas, primário...

Considere os Casos 1 e 2 a seguir.


Caso 1 - Jonas, primário e sem antecedentes criminais, é investigado pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). Durante o inquérito policial, confessa formal e voluntariamente a prática do delito perante a autoridade policial e repara integralmente o dano causado à vítima antes do oferecimento da denúncia. O Ministério Público, ao final do inquérito, recusa o acordo de não persecução penal (ANPP) sob o único fundamento de que Jonas possui uma contravenção penal transitada em julgado registrada em seus antecedentes.

Caso 2 - Marina, primária e sem antecedentes criminais, é denunciada pela prática de estelionato simples (art. 171, caput, do CP). Recebida a denúncia, o Ministério Público deixa de propor a suspensão condicional do processo. A defesa de Marina requer a incidência do instituto da ANPP ao juiz, que intima o Ministério Público para se manifestar. O órgão ministerial recusa a proposta sob o fundamento de que Marina, embora primária, responde a outro processo criminal em andamento, ainda sem condenação transitada em julgado.


Com base exclusivamente nos requisitos legais do ANPP (art. 28-A do CPP) e da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), a recusa


A

do ANPP no Caso 1 é ilegalmente fundada, pois o art. 28-A do CPP veda o acordo apenas para quem foi condenado anteriormente por crime, e contravenção penal não é crime. A recusa do sursis processual no Caso 2 é legalmente fundada, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige expressamente que o acusado não esteja sendo processado por outro crime, e Marina responde a outro processo em andamento.


B

do ANPP no Caso 1 é legalmente fundada, pois a existência de contravenção penal transitada em julgado configura, nos termos do art. 28-A do CPP, condenação anterior por crime, impedindo a celebração do acordo. A recusa do sursis processual no Caso 2 é igualmente fundada, pois processo criminal em andamento equivale, para fins do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, a não ser réu em outro processo, requisito expressamente exigido pela lei.


C

do Ministério Público, em ambos os casos, é legalmente fundada: a contravenção penal transitada em julgado impede o ANPP por configurar maus antecedentes, e o processo criminal em andamento impede o sursis processual por demonstrar que Marina não preenche o requisito de não estar sendo processada por outro crime.


D

do ANPP no Caso 1 é legalmente fundada, pois qualquer registro criminal anterior -seja crime ou contravenção penal - impede a celebração do acordo, por violação ao requisito de ausência de antecedentes. A recusa do sursis processual no Caso 2 é ilegalmente fundada, pois processo criminal em andamento, sem condenação transitada em julgado, equivale a condenação anterior por crime, único impedimento previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995.


E

do Ministério Público, em ambos os casos, é ilegalmente fundada, uma vez que contravenção penal transitada em julgado não impede o ANPP, pois o art. 28-A do CPP refere-se exclusivamente a condenação anterior por crime; e processo criminal em andamento não impede o sursis processual, pois o art. 89 da Lei nº 9.099/1995 exige que o acusado não tenha sido condenado anteriormente por crime, e não que inexista processo em andamento.