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No curso da lavratura de auto de prisão em flagrante, verifica-se que o conduzido é Deputado Estadual e que o fato configura, em tese, crime inafiançável. Considerando o regime jurídico da prisão em flagrante e as normas constitucionais que o disciplinam,
lavrado o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá, no prazo de 24 horas, relaxar automaticamente a prisão caso a Assembleia Legislativa não delibere sobre o caso no mesmo prazo, por ausência de justa causa superveniente.
sendo o crime inafiançável, a prisão em flagrante é admitida, devendo a autoridade policial remeter os autos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, que deliberará, por maioria absoluta, sobre a manutenção ou sustação da prisão, permanecendo a custódia até decisão da Casa Legislativa.
a autoridade policial deverá lavrar o auto de prisão em flagrante, mas a manutenção da custódia dependerá exclusivamente de decisão judicial em audiência de custódia, sendo dispensada qualquer comunicação à Assembleia Legislativa.
a condição de Deputado Estadual impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, devendo a autoridade policial apenas comunicar o fato ao tribunal competente para eventual decretação de medidas cautelares.
a prisão em flagrante poderá ser lavrada, mas sua eficácia dependerá de posterior ratificação judicial, cabendo ao juiz decidir independentemente de manifestação da Assembleia Legislativa.