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Com relação à Revisão Criminal, é INCORRETO afirmar:
É incabível a Revisão Criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, para pleito de afastamento de hediondez do crime, independentemente da lei vigente à época da prolação da sentença.
É incabível o pedido de Revisão Criminal para a aplicação da lei mais favorável ao sentenciado, nos termos da Súmula 611 do STF e do artigo 66, incisos I e III, f, da LEP (Lei de Execução Penal).
É cabível o pedido de Revisão Criminal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O relator que indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, deve recorrer de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 625, § 3o, do Código de Processo Penal.
As Revisões Criminais, de vários corréus, propostas separadamente, podem ter o mesmo desembargador relator, nada obstante o disposto no caput, do art. 625 do Código de Processo Penal.