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Quanto ao interrogatório, é correto afirmar:
O réu foragido tem direito a participar, por videoconferência, de audiência presencial designada na origem, sob pena de cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 188 do Código de Processo Penal, as partes podem complementar as perguntas do magistrado, fazendo-o por meio de perguntas dirigidas ao mesmo.
Nos termos do artigo 474, § 1o do Código de Processo Penal, o Ministério Público, o assistente, o defensor, o querelante e os jurados, nessa ordem, poderão formular diretamente perguntas ao acusado.
O indeferimento de reperguntas diretas formuladas por defensores de corréus durante o interrogatório de um dos litisconsortes passivos necessários, é causa de nulidade processual.
Nos termos do art. 185, § 2o do Código de Processo Penal, o juiz não pode determinar de ofício o interrogatório do réu preso, por videoconferência, quando existir concreta possibilidade de fuga no seu deslocamento, sendo vedada a videoconferência nos processos de competência do Tribunal do Júri.