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Nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, são previstas hipóteses de suspensão da ação penal. Quanto a referidos artigos, é correto afirmar:
A questão prejudicial prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal é considerada questão prejudicial devolutiva absoluta, determinando a suspensão da ação penal por tempo indeterminado até que, no juízo cível, seja solucionada a controvérsia sobre o estado civil das pessoas de que dependa a decisão sobre a existência da infração.
A questão prejudicial prevista no artigo 93 do Código de Processo Penal é considerada questão prejudicial devolutiva relativa, determinando a suspensão da ação penal, por tempo determinado, para que seja proposta a ação civil necessária para a solução da controvérsia de natureza diversa da prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal da qual dependa a decisão sobre a existência da infração.
Da decisão que defere o pedido de suspensão do processo, nos casos dos artigos 92 e 93 acima referidos, não cabe Recurso em Sentido Estrito previsto no artigo 581, XVI, do Código de Processo Penal.
A suspensão da ação penal em razão dos artigos 92 e 93 do CPP (Código de Processo Penal) interrompe a prescrição, nos termos do artigo 116, I, do Código Penal.
Na hipótese de suspensão prevista no art. 93, do Código de Processo Penal, tratando-se de ação penal pública, O Ministério Público deverá propor, o quanto antes, a respectiva ação civil, com a devida comprovação de ajuizamento nos autos originários.