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Durante uma operação policial, um veículo pertencente a Cláudia, que não é investigada no processo, foi apreendido, sob a alegação de que teria sido utilizado por seu filho, réu em uma ação penal, para a prática de um crime.
Cláudia, assistida pela Defensoria Pública, demonstrou de forma inequívoca, por meio de documentos, a propriedade lícita do bem e sua condição de terceira de boa-fé, requerendo ao Juízo criminal a sua restituição. O Magistrado, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que o veículo ainda interessa ao processo.
A Defensoria Pública, contudo, interpôs o recurso de Apelação (Art. 593, inciso II, do CPP) contra a decisão. Ciente, porém, de que o processamento do apelo pode levar anos e que Cláudia depende do veículo para o seu trabalho, gerando um prejuízo diário e de difícil reparação, o Defensor Público decidiu impetrar, simultaneamente, um Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça. O objeto do writ não é rediscutir o mérito da restituição, mas sim requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que o bem seja liberado imediatamente, até o julgamento final do apelo.
Considerando o complexo cenário processual e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o cabimento do Mandado de Segurança em matéria criminal, assinale a afirmativa correta.
É cabível o Mandado de Segurança, não para substituir a apelação, mas sim para atribuir-lhe efeito suspensivo, que ordinariamente não possui. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, excepcionalmente, tal uso do writ para prevenir lesão grave a direito líquido e certo ameaçado por ato judicial.
O Mandado de Segurança não deve ser conhecido, pois o ato judicial é passível de recurso específico, a apelação, o que atrai a incidência da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."), sendo o writ incabível como substituto recursal.
O instrumento adequado para o pleito seria o Habeas Corpus, e não o Mandado de Segurança, pois, ainda que a lesão aparente seja apenas patrimonial, ela decorre de uma decisão proferida em processo criminal, atraindo a competência do remédio heroico, que tutela a liberdade em seu sentido mais amplo.
A questão deveria ser resolvida por meio de embargos de terceiro, opostos no juízo cível e distribuídos por dependência ao juízo criminal, pois a controvérsia sobre a propriedade e posse do bem é de natureza civil e esta é a via processual adequada para a defesa de terceiro em processo alheio.
O Mandado de Segurança é incabível, pois a definição da boa-fé da impetrante e da origem lícita do bem demanda uma inevitável dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e incontroversa do direito líquido e certo pleiteado pela parte impetrante.