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Sérgio é processado por tráfico de drogas e associação ao...

Sérgio é processado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, após os policiais militares Manuel e Roberto terem levado ao conhecimento da autoridade policial, a ocorrência dos referidos crimes.

Instaurada a investigação, o policial Manuel, atuante na localidade dos fatos a dois meses e meio, prestou depoimento afirmando ter reconhecido Sérgio após o ter visto dispensar uma sacola com drogas (devidamente apreendida e apresentada na Delegacia de Polícia) durante a fuga com outros 4 elementos, ocasião em que todos lograram êxito.

O policial Roberto, mais antigo na localidade, ali atuando a pouco mais de três anos, prestou depoimento afirmando que embora tenha avistado os 5 elementos em fuga, bem como um deles ter dispensado a sacola recolhida com a droga, não foi capaz de identificar nenhum dos elementos pela rapidez da fuga e pelo horário da ocorrência (noite). A testemunha Manuel alegou que, apesar de nunca ter tido contato pessoal direto ou vínculo anterior com o réu, e nunca o ter abordado ou efetuado sua prisão, já o “conhecia de vista, pelo seu vulgo, e comentários” na localidade e pela ciência de seus antecedentes criminais.

Não houve prisão em flagrante e reconhecimento formal com alinhamento/perfilamento, seja presencial ou por fotos (Art. 226 do CPP), sob a alegação de dispensabilidade por conhecimento prévio do indiciado/réu pela testemunha identificadora (Tema 1258/STJ – Tese 3.6). Sérgio nega a autoria.

Nesse cenário, o apontamento/indício da autoria


A

enseja nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão e convalidação do ato.


B

é plenamente válido, pois a tese 3.6 do Tema 1258/STJ dispensa o rito do Art. 226 do CPP, quando o agente é identificado pelo vulgo em localidade conhecida.


C

torna dispensável o reconhecimento, bastando que a identificação visual seja corroborada por informações sobre a vida pregressa e antecedentes criminais do acusado no inquérito.


D

constitui prova idônea, visto que a fé pública do depoimento policial (Súmula 70 do TJRJ) corroborado com a apreensão da droga, e a certeza visual do agente suprem a necessidade de observância do rito de reconhecimento, constituindo prova independente e autônoma.


E

é insuficiente, pois a hipótese não caracteriza a excepcionalidade da tese 3.6 do Tema 1258/STJ, a qual exige verdadeira familiaridade prévia e vínculo de conhecimento sólido, aptos a dispensar as formalidades do Art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas.