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Maria conviveu em união estável com João por 5 anos. No dia...

Maria conviveu em união estável com João por 5 anos. No dia 20 de junho de 2026, ao fim de uma discussão, João desferiu-lhe socos, causando-lhe lesões corporais atestadas por exame de corpo de delito e praticadas no âmbito de violência doméstica e familiar, tendo Maria se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência.

Instaurado o inquérito policial, no qual João, investigado em liberdade, foi desde logo identificado como autor, os autos foram regularmente recebidos pelo órgão do Ministério Público. O promotor de justiça, todavia, quedou-se inerte, deixando escoar in albis o prazo legal, sem oferecer denúncia, sem requerer diligências e sem promover o arquivamento. Inconformada, Maria procura advogado para, por iniciativa própria, responsabilizar criminalmente João.

Considerando a disciplina da legislação penal e processual penal, bem como da Lei nº 11.340/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.438/2026, quanto ao cabimento, ao prazo e ao respectivo termo inicial para que Maria promova a persecução penal em desfavor de João, é correto afirmar que:


A

é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, devendo Maria oferecer a queixa-crime subsidiária no prazo decadencial de 12 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público;


B

é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, devendo Maria oferecer a queixa-crime subsidiária no prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público;


C

é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, passando Maria a dispor do mesmo prazo prescricional de que disporia o Ministério Público para oferecer a denúncia, em razão da equiparação promovida pela Lei nº 15.438/2026, contado do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público;


D

é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, passando Maria a dispor do mesmo prazo prescricional de que disporia o Ministério Público para oferecer a denúncia, em razão da equiparação promovida pela Lei nº 15.438/2026, contado do dia em que Maria veio a saber quem é o autor do crime;


E

não é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, pois, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ), a inércia do Ministério Público não transfere à ofendida a legitimidade para a persecução penal, restando a Maria apenas provocar os órgãos de controle interno do Parquet, ficando prejudicadas as matérias afetas ao prazo e ao termo inicial.