

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Investigado pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), cuja pena mínima é de 3 anos de reclusão, Tício confessa formal e circunstancialmente a prática da infração perante a autoridade investigante. Sendo o investigado primário, de bons antecedentes e ausentes indicativos de reiteração criminosa profissional, sua defesa requer a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Ministério Público, no entanto, nega expressamente o pleito, sustentando, em manifestação motivada, que o acordo não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, considerando a elevada lesividade social do fato concreto.
Segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
a recusa do órgão ministerial é nula, pois o ANPP constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos objetivos, devendo o magistrado impor coercitivamente a celebração do acordo.
a negativa ministerial pode ser substituída diretamente pelo juiz togado na fase preliminar, cabendo a este homologar judicialmente proposta elaborada pela própria defesa.
o ANPP é negócio jurídico processual e poder-dever do titular da ação penal, de modo que a via correta para a defesa impugnar a recusa motivada é requerer a remessa dos autos ao órgão superior de revisão ministerial.
a discricionariedade do Ministério Público na recusa do ANPP é imune a qualquer controle, restando vedada a provocação de qualquer instância, interna ou judicial.
a suficiência e necessidade do ANPP constituem juízo reservado com exclusividade ao Poder Judiciário, sendo vedado ao Ministério Público invocar tais critérios para indeferir o acordo.