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Durante o plantão em uma Delegacia de Polícia Civil em Maringá/PR, a autoridade policial atende uma vítima residente no município, a qual relata ter caído no golpe da falsa central de atendimento bancário.
O infrator, operando a partir de Curitiba/PR, induziu a vítima em erro por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, fazendo com que ela efetuasse transferência imediata de valores via PIX para uma conta receptora aberta em Foz do Iguaçu/PR, pertencente a pessoa interposta ("laranja").
Considerando a disciplina processual penal vigente, as alterações promovidas pela Lei nº 14.155/2021 e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a competência territorial no crime de estelionato eletrônico, a autoridade policial de Maringá/PR deve
encaminhar o expediente à Delegacia de Curitiba/PR, foro competente para a apuração por se tratar do local em que foi praticado o último ato de execução do ardil fraudulento.
remeter os autos à Justiça Federal, tendo em vista que a utilização da rede mundial de computadores e do Sistema de Pagamentos Instantâneos do Banco Central atrai o interesse direto da União.
declinar da atribuição em favor da comarca de Foz do Iguaçu/PR, por corresponder ao local onde se consumou o delito com a efetiva obtenção da vantagem ilícita e crédito na conta de destino.
instaurar o inquérito policial em Maringá/PR, foro do domicílio da vítima, competente para o processamento e julgamento do crime praticado mediante transferência de valores.
remeter a representação ao juízo da capital para fixação da competência pelo critério da prevenção, em razão da dispersão interestadual dos atos executórios e da pluralidade de cidades envolvidas.