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Determina o art. 155 do CPP que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis, apenas.
sem qualquer exceção.
ressalvadas as provas cautelares e antecipadas, apenas.
ressalvadas as provas não repetíveis e antecipadas, apenas.
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.