Quanto à produção e à avaliação das provas no
processo penal, pode-se afirmar que:
A
vigora o princípio da liberdade das provas, não
havendo qualquer restrição à sua produção;
B
a vedação da produção de provas obtidas por meios
ilícitos (art. 5º, LVI, CRFB), como possui natureza
de garantia constitucional, deve ser interpretada de
forma absoluta. Assim, não há possibilidade, no
processo penal, de avaliação de prova obtida por
meios ilícitos;
C
segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
não haverá possibilidade de reconhecimento de prova
ilícita por derivação, por completa ausência de
previsão legal;
D
constitui, em regra, modalidade de prova ilegítima
a juntada de documentos no momento da apresentação
das alegações finais no rito do Júri;
E
seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal,
o juiz poderá pessoalmente diligenciar, objetivando
o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
referente a crimes praticados por organizações
criminosas.