Conforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o
juiz perceber a possibilidade de nova classificação
jurídica do fato em virtude de prova nos autos de
circunstância ou elemento não contidos na acusação,
não havendo aditamento por parte do Ministério
Público, deverá cumprir o procedimento previsto no
artigo 28 do CPP.
B
A intimação da sentença penal poderá ser feita tanto na
pessoa do defensor quanto na do réu, caso este esteja
solto, por expressa disposição do artigo 397, II, CPP,
mas os Tribunais Superiores entendem que se a sentença
penal for condenatória, ambos deverão ser
intimados, e o prazo recursal começará a fluir da
primeira intimação.
C
Em contrarrazões de apelação, se entender cabível
nova definição jurídica do fato, em consequência de
prova existente nos autos de elemento ou circunstância
da infração penal não contida na acusação, o Ministério
Público deverá propor o aditamento da denúncia no
prazo de cinco dias. Se tal situação ocorrer, o Tribunal
deverá intimar o réu para oferecer nova contrarrazões
em igual prazo.
D
Com a reforma processual promovida pela Lei
no 11.719/08, consagrou-se a identidade física do juiz
no ordenamento processual penal brasileiro, e o juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
(artigo 399, § 2o do CPP). O STJ tem confirmado a
regra, e prestigiado o princípio, pacificando o entendimento
de que diante da ausência de outras normas
específicas que regulamentem a matéria, deve-se
impedir qualquer tipo de mitigação ao dispositivo.
E
Conforme a redação do CPP, um dos efeitos da
sentença condenatória de primeiro grau é a imediata
expedição de mandado de prisão, salvo se o juiz
permitir ao réu que apele em liberdade. Neste caso,
deverá fundamentar sua decisão com base nas
evidências dos autos.