A intimação da sentença penal poderá ser feita tanto na
pessoa do defensor quanto na do réu, caso este esteja
solto, por expressa disposição do artigo 397, II, CPP,
mas os Tribunais Superiores entendem que se a sentença
penal for condenatória, ambos deverão ser
intimados, e o prazo recursal começará a fluir da
primeira intimação.