Havendo divergência entre o Promotor de Justiça e o magistrado acerca da necessidade de
aditamento da denúncia para alteração da descrição fática e correspondente tipificação jurídica, não
é cabível a invocação do art. 28, do Código de Processo Penal, pois esta regra é prevista apenas
para as hipóteses de discordância das razões invocadas para o arquivamento do inquérito policial ou
de peças de informação. (“CPP. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender”.).